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Pedro Cintra Machado
Comentário ·
há 7 anos
A sociedade é capaz de dar uma segunda chance?
Roberto Parentoni
·
há 7 anos
É bem simples....merecem sim todas as chances, desde que paguem...e paguem trabalhando para a sociedade. Quando devolverem tudo, terão sua segunda chance....só assim vao pensar duas vezes antes de re-incidir.
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Diego Leal
Comentário ·
há 6 anos
A Patroa e a Criança
Diêgo Fidelis de Moura
·
há 6 anos
Eu concordo que a punição por dolo eventual é forçada, quem dirá por dolo "puro". Contudo, a negligência é PATENTE. Mas, a discussão não gira em torno do art. 133. A posição de garante que se aplica ao caso é a do artigo 13 do Código Penal. A patroa estava, sim, com responsabilidade sobre o filho da sua empregada e deveria, sim, ter evitado o resultado lesivo. O crime culposo pressupõe a ausência do dever de cuidado objetivo, que foi exatamente o que ocorreu no caso. O resultado não era querido e nem aceito pela patroa, mas é inegável que há previsibilidade de que possa ocorrer algum acidente com uma criança de CINCO ANOS deixada sozinha no elevador. Portanto, é crime sim, mas culposo.
Quanto a essa parte do seu texto: "A “Patroa” na situação fática, sem dúvida, cometeu o pecado de medir as habilidades do filho de sua “Empregada” com a mesma régua que provavelmente mede as crianças de sua própria família. Mas pecar não constitui crime, ao menos, não na Lei dos Homens. E, nesse diapasão, abrindo o parêntese: não é por essa igualdade que a sociedade tanto tem brigado? Tratar os iguais igualmente? Sim, pois, creio que colocar seus filhos e amigos dos filhos no elevador deve ser fato corriqueiro em todas as residências que se situam em apartamentos."
Sinceramente, não fez o menor sentido. Você acha mesmo que a patroa deixaria o filho dela, de cinco anos, entrar sozinho no elevador, sem saber o que poderia acontecer? Ou melhor, se fosse o filho de uma amiga dela, que estivesse sob a guarda dela, você realmente acha que ela não teria impedido uma criança de CINCO ANOS entrar sozinha num elevador?
Não se deixa uma criança de CINCO ANOS sozinha nem dentro de casa, ainda mais estando sob a guarda dela.
Me desculpe, mas a discussão que você pretendeu trazer não faz o menor sentido, pois todos os requisitos se amoldam ao tipo de homicídio culposo, não tendo nada a ver, nesse caso, trazer o art. 133 do CP para discussão e posterior consideração de fato atípico.
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Márcia Bustamante
Comentário ·
há 7 anos
A Contribuição de Fiscalização Profissional e seu Fato Gerador
Pedro Henrique de Souza
·
há 11 anos
Entendo que a LEI 12514/2011 é inconstitucional. O não-exercício da profissão regulamentada torna as anuidades inexigíveis, já que a fiscalização incide sobre o exercício da atividade e não sobre a inatividade. Portanto, não vislumbro a existência do fato gerador do tributo, ainda que pendente o registro no órgão profissional correspondente. Outra coisa que vale mencionar: antes da promulgação da citada lei, isto é, antes de 2011, não pode haver cobrança de anuidades com base na mera inscrição.
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Daniel Chernicharo da Silveira
Notícia ·
há 12 anos
Juíza declara nulidade de contratação de servidor temporário e reconhece direito ao FGTS
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